O Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE é uma das mais duradoras ações de Estado no Brasil, favorecendo, desde 1955 e sem interrupção, a segurança alimentar e nutricional de milhões de alunos da rede pública de educação básica. No centro desse programa está o nutricionista, profissional indispensável para assegurar a qualidade nutricional e sanitária das refeições, responsável pela direção e coordenação das atividades técnicas nos termos da Lei 11.947 (BRASIL, 2009).
O PNAE não se limita a garantir refeições nutritivas para os alunos da rede pública; e está alinhado aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS, uma agenda global no desenvolvimento econômico, social e ambiental de forma integrada. Assim, esse texto tem alinhamento às ações de combatem a fome (ODS 2), promoção da saúde e o bem-estar (ODS 3), na promoção de um ambiente escolar mais saudável e propício ao aprendizado (ODS 4). Com a formalização da responsabilidade técnica ao nutricionista pela Lei 11.947/2009, há conexão ao OSD 8, do emprego digno e crescimento econômico. Todos os ODS estão conectados ao de número 10, pelo favorecimento da redução às desigualdades.
A inclusão oficial do nutricionista no PNAE ocorreu em 1994 para elaborar os cardápios, o que à época parecia ser a única função necessária. Em 2004, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE passou a exigir a participação desses profissionais como responsáveis técnicos do programa (BRASIL, 2004b). No entanto, foi com a Lei 11.947, em 2009, que a presença do nutricionista foi formalmente consolidada, reforçando sua atuação como responsável técnico do PNAE (BRASIL, 2009).
A contratação do nutricionista é realizada pela Entidade Executora – EEx3 ou Unidade Executora – UEx4, responsáveis pela execução do PNAE. Os nutricionistas contratados devem ter vínculo empregatício como pessoa física junto à EEx e UEx (BRASIL, 2020).
No entanto, apesar das responsabilidades do nutricionista, suas atribuições e importância na Alimentação Escolar, há dois grandes problemas: a contratação temporária e recorrente.
Essa prática está em desacordo com a Constituição Federal (BRASIL, 1988), discrepante aos atos técnicos do profissional diante da Lei 11.947/2009, da governança requerida no Decreto 9.023/2017, da Resolução FNDE 06/2020 e da Resolução CFN 788/2024. Assim, este artigo busca discutir a contratação temporária e recorrente do nutricionista para atuar no PNAE e os impactos negativos da rotatividade causada por essa ação.
Embora a legislação (BRASIL, 1988; 1993) seja clara quanto às condições para contratações temporárias, a realidade, principalmente em muitos municípios, não segue esses preceitos. Muitos gestores públicos utilizam contratos temporários de maneira recorrente para funções que exigem continuidade (DA SILVA, 2021), como as desempenhadas pelos nutricionistas no PNAE.
A Constituição Federal, pelo inciso IX do artigo 37, permite contratações temporárias apenas em situações excepcionais.
(…)
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(…)
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
(…)
IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
(…)
Assim, a permissão para uma contratação temporária no setor público brasileiro é dada pela Constituição (1988) somente para atividades que sejam:
- Por tempo determinado;
- Estabelecida em lei;
- Não tenham caráter permanente;
- Para uma necessidade temporária;
- De excepcional interesse público.
A Lei 8.745/1993 também trata do assunto ao definir que tais contratações devem ser transitórias, não sendo adequadas para funções permanentes, como as desempenhadas pelos nutricionistas no PNAE, como segue:
(…)
Art. 2º […]:
I – assistência a situações de calamidade pública;
II – assistência a emergências em saúde pública;
III – realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;
IV – admissão de professor substituto e professor visitante;
V – admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro;
VI – atividades:
- especiais nas organizações das Forças Armadas para atender à área industrial ou a encargos temporários de obras e serviços de engenharia;
- de identificação e demarcação territorial;
- (Revogado pela Lei nº 10.667, de 2003)
- finalísticas do Hospital das Forças Armadas;
- de pesquisa e desenvolvimento de produtos destinados à segurança de sistemas de informações, sob responsabilidade do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações – CEPESC;
- de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, no âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio internacional de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana;
- desenvolvidas no âmbito dos projetos do Sistema de Vigilância da Amazônia – SIVAM e do Sistema de Proteção da Amazônia – SIPAM.
- técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos internacionais, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública.
- técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho que não possam ser atendidas mediante a aplicação do art. 74 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
- técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, não alcançadas pela alínea i e que não se caracterizem como atividades permanentes do órgão ou entidade;
- m) de assistência à saúde para povos indígenas e de atividades temporárias de apoio às ações de proteção etno-ambiental para povos indígenas; e
- ) com o objetivo de atender a encargos temporários de obras e serviços de engenharia destinados à construção, à reforma, à ampliação e ao aprimoramento de estabelecimentos penais;
VII – admissão de professor, pesquisador e tecnólogo substitutos para suprir a falta de professor, pesquisador ou tecnólogo ocupante de cargo efetivo, decorrente de licença para exercer atividade empresarial relativa à inovação.
VIII – (Vigência encerrada)
IX – combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração, pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, da existência de emergência ambiental na região específica.
X – admissão de professor para suprir demandas decorrentes da expansão das instituições federais de ensino, respeitados os limites e as condições fixados em ato conjunto dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação.
XI – admissão de professor para suprir demandas excepcionais decorrentes de programas e projetos de aperfeiçoamento de médicos na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde (SUS), mediante integração ensino-serviço, respeitados os limites e as condições fixados em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Saúde e da Educação.
XII – admissão de profissional de nível superior especializado para atendimento a pessoas com deficiência, nos termos da legislação, matriculadas regularmente em cursos técnicos de nível médio e em cursos de nível superior nas instituições federais de ensino, em ato conjunto do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e do Ministério da Educação.
§ 1º A contratação de professor substituto de que trata o inciso IV do caput poderá ocorrer para suprir a falta de professor efetivo em razão de:
II – afastamento ou licença, na forma do regulamento; ou
III – nomeação para ocupar cargo de direção de reitor, vice-reitor, pró-reitor e diretor de campus.
§ 2º O número total de professores de que trata o inciso IV do caput não poderá ultrapassar 20% (vinte por cento) do total de docentes efetivos em exercício na instituição federal de ensino.
§ 3º As contratações a que se refere a alínea h do inciso VI serão feitas exclusivamente por projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração pública.
§ 4o Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a declaração de emergências em saúde pública.
§ 5o A contratação de professor visitante e de professor visitante estrangeiro, de que tratam os incisos IV e V do caput, tem por objetivo:
I – apoiar a execução dos programas de pós-graduação stricto sensu;
II – contribuir para o aprimoramento de programas de ensino, pesquisa e extensão;
III – contribuir para a execução de programas de capacitação docente; ou
IV – viabilizar o intercâmbio científico e tecnológico.
§ 6o A contratação de professor visitante e o professor visitante estrangeiro, de que tratam os incisos IV e V do caput, deverão:
I – atender a requisitos de titulação e competência profissional; ou
II – ter reconhecido renome em sua área profissional, atestado por deliberação do Conselho Superior da instituição contratante
§ 7o São requisitos mínimos de titulação e competência profissional para a contratação de professor visitante ou de professor visitante estrangeiro, de que tratam os incisos IV e V do caput:
I – ser portador do título de doutor, no mínimo, há 2 (dois) anos;
II – ser docente ou pesquisador de reconhecida competência em sua área; e
III – ter produção científica relevante, preferencialmente nos últimos 5 (cinco) anos.
§ 8o Excepcionalmente, no âmbito das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, poderão ser contratados professor visitante ou professor visitante estrangeiro, sem o título de doutor, desde que possuam comprovada competência em ensino, pesquisa e extensão tecnológicos ou reconhecimento da qualificação profissional pelo mercado de trabalho, na forma prevista pelo Conselho Superior da instituição contratante.
§ 9o A contratação de professores substitutos, professores visitantes e professores visitantes estrangeiros poderá ser autorizada pelo dirigente da instituição, condicionada à existência de recursos orçamentários e financeiros para fazer frente às despesas decorrentes da contratação e ao quantitativo máximo de contratos estabelecido para a IFE.
§ 10. A contratação dos professores substitutos fica limitada ao regime de trabalho de 20 (vinte) horas ou 40 (quarenta) horas.
Art. 4o As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos:
I – 6 (seis) meses, nos casos dos incisos I, II e IX do caput do art. 2o desta Lei;
II – 1 (um) ano, nos casos dos incisos III e IV, das alíneas “d” e “f” do inciso VI e do inciso X do caput do art. 2º;
III – 2 (dois) anos, nos casos das alíneas “b” e “e” do inciso VI do caput do art. 2º desta Lei;
IV – 3 (três) anos, nos casos das alíneas “h” e “l” do inciso VI e dos incisos VII, VIII e XI do caput do art. 2o desta Lei;
(…)
Segundo Silva (2021), a contratação temporária recorrente é uma prática persistente no país, principalmente em municípios interioranos, diante “das dificuldades de fiscalização e dos resquícios de sistemas patriarcalistas que predominam na política local. A pesquisadora menciona que são inúmeras as decisões judiciais diante das violações de direitos fundamentais, reforçando o papel do inciso IX na contratação pública. A previsão excepcional é usada para justificar condutas ilícitas que violam princípios da administração pública, listados no artigo 37 da Constituição Federal de 1988, sendo eles, fundamentais para a unidade e coerência ao Direito Administrativo.
Mafra Filho (2005) explora as contradições e problemas associados à contratação temporária de servidores públicos no Brasil, quando recorrentes. Ele argumenta que, em muitos casos, o uso prolongado e abusivo de contratos temporários resulta na precarização do serviço público, desvirtuando a finalidade original dessa modalidade de contratação.
Fatores como infraestrutura e a economia local influenciam a decisão dos gestores públicos. Mesmo com a obrigatoriedade da execução do PNAE, alguns municípios têm dificuldades burocráticas ou não se empenham na contratação de profissionais de cargos permanentes, oferecendo além disso, salários pouco atrativos (DEUS & SILVA, 2023).
Da Silva (2023), em sua pesquisa discute as irregularidades jurídicas envolvendo a contratação temporária de servidores públicos e sua recorrência, após a promulgação da Constituição de 1988. Ele ressalta a importância de garantir que os contratos temporários sejam verdadeiramente excepcionais, conforme os princípios constitucionais, e critica a recorrente utilização dessa modalidade como forma de burlar o concurso público.
Muitos entes federativos ampliam indevidamente as situações de “excepcional interesse público” e prorrogam contratos temporários, o que serve como um subterfúgio para evitar a obrigatoriedade do concurso público, conforme previsto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal (BARBOSA, 2020), em que o pesquisador analisa os requisitos para a mencionada contratação e os principais julgados do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria, que são inúmeros.
Em análise do Tribunal de Contas da União – TCU no acórdão 1875/2024/Plenário (auditoria sobre legalidade, […] e transparência das aquisições pública), a Secretaria auditada relatou em uma das suas justificativas aos fatos que, “em relação a dimensão de recursos humanos, a referida unidade conta com mais da metade de seu contingente técnico composto por profissionais advindos de contratação temporária, situação que traz considerável instabilidade a médio e longo prazo”. Mais à frente, em achado de auditoria, o TCU aponta que “grande parte dos órgãos e das entidades não possui planejamento estratégico específico”.
As condições que levaram à auditoria e ao acórdão 1875/2024/Plenário do TCU reforçam a relevância das observações feitas pelo Tribunal, inclusive no que diz respeito às consequências da instabilidade gerada pela alta dependência de contratações temporárias. Conforme o relatório, mais da metade do contingente técnico da unidade auditada era composto por profissionais temporários, o que comprometeu o planejamento e a execução eficaz de políticas públicas a médio e longo prazo.
Assim, mostra-se irregular a atuação do gestor público que, ao longo de anos, não implementa procedimentos de concurso público e, em dado momento, efetua contratação excepcional temporária, sem concurso, sob o argumento de que, caso não a promova, advirão prejuízos à prestação de serviços públicos (DA MATTA, 2005).
O Ministro Dias Toffoli, no voto do RE 658.026/MG (BRASIL, 2014a), discute o uso indevido da contratação temporária, destacando que a omissão ou má gestão dos entes públicos transforma necessidades temporárias em permanentes:
A imposição constitucional da obrigatoriedade do concurso público é peremptória e tem como objetivo resguardar o cumprimento de princípios constitucionais, dentre eles, os da impessoalidade, da igualdade e da eficiência (BRASIL, 2014a).
A Lei 11.947/2009 e a Resolução FNDE 06/2020 determinam que o PNAE deve ter um nutricionista como responsável técnico, implicando na sua atuação contínua, já que a educação básica é interrupta, inviabilizando a prática frequente de contratos temporários.
É uma contradição o que prevê a lei e o que acontece em muitos órgãos públicos na contratação de nutricionistas para o PNAE, resultando em uma série de problemas que afetam diretamente a qualidade da alimentação escolar, impactando a construção de relações com outros atores da comunidade escolar (DEUS & SILVA, 2023).
Em muitas regiões, os nutricionistas contratados para atuação temporária têm dificuldade em criar vínculos com os diretores, professores e pais, prejudicando a capacitação e a implementação de programas educativos contínuos sobre a manipulação dos alimentos e sobre a alimentação saudável. Essa desconexão entre o nutricionista e a comunidade escolar compromete à adoção de hábitos alimentares saudáveis, diminuindo o impacto positivo das ações do PNAE (DEUS & SILVA, 2023).
A relação entre o nutricionista e os gestores públicos precisa ser estreita e cooperativa. A instabilidade compromete o planejamento e apresentação de resultados em curto, médio e longo prazo. Em última instância, compromete a segurança alimentar, nutricional e sanitária dos alunos (CARVALHO et al, 2020).
Há impacto negativo na execução das atividades técnicas como: na elaboração dos cardápios conforme a necessidade dos alunos, das fichas técnicas de preparações, dos manuais de boas práticas, efetiva capacitação de manipuladores de alimentos e da educação alimentar e nutricional – EAN nas escolas ficam inadequadas, já que levam anos serem concluídas (AGUIAR & CALIL, 2022).
Para a elaboração dos cardápios adequados às necessidades dos alunos requer conhecimento sobre as condições nutricionais e socioeconômicos deles, a estrutura física das cozinhas escolares para saber quais preparações podem ser executadas nos locais, qual o grau de conhecimento dos manipuladores de alimentos, considerando execução das boas práticas e segurança dos alimentos, sem comprometer os aspectos nutricionais sejam favorecidos, entre tantos outros.
A perpetuação de contratos temporários para funções permanentes não só precariza a profissão, como também compromete a saúde e o aprendizado dos alunos. A rotatividade de profissionais temporários dificulta a implementação de ações estruturadas essenciais à Alimentação Escolar. Esse cenário, destacado pelo TCU como reflexo da falta de planejamento estratégico, evidencia um dos grandes desafios da Administração Pública: a necessidade de garantir estabilidade nas funções técnicas essenciais, como as desempenhadas pelos nutricionistas no PNAE.
A importância de que o nutricionista no PNAE seja concursado não se limita apenas à conformidade legal com o artigo 37 da Constituição Federal e o respeito à Lei 11.947/2009. A execução de ações de longo prazo assegura a qualidade nutricional e sanitária das refeições oferecidas aos alunos e precisa da estabilidade no cargo, acompanhada de uma remuneração justa, que reflita as responsabilidades inerentes à função.
Os salários dos nutricionistas devem ser compatíveis com as diretrizes estabelecidas pelos Sindicatos dos Nutricionistas ou pela Federação Nacional dos Nutricionistas, respeitando o nível de complexidade e o impacto das suas atividades no PNAE. Remunerações inadequadas não apenas desvalorizam a profissão, mas também comprometem a motivação e o desempenho desses profissionais, prejudicando diretamente a eficácia do programa.
De imediato, o nutricionista assume a responsabilidade profissional ao iniciar seu trabalho, e no PNAE também é dessa maneira. Mas, caso queira, pode assumir a responsabilidade técnica, sendo o principal guardião da qualidade nutricional e sanitária das refeições servidas aos alunos. Mesmo optando por assumir a responsabilidade técnica, o nutricionista responsável técnico – RT precisa ter auxílio de outros profissionais da área de nutrição do quadro técnico – QT5.1.
A valorização salarial é imprescindível para todos os nutricionistas do PNAE, mas é fundamental estabelecer uma diferenciação clara para o nutricionista RT em relação ao QT, reconhecendo o esforço adicional, maiores comprometimentos e as responsabilidades, incentivando os profissionais a assumirem esse papel essencial no PNAE.
A responsabilidade técnica envolve coragem, iniciativa e um alto nível de comprometimento. Além disso, exige liderança na gestão da equipe e uma boa capacidade de planejamento, sendo necessário elaborar, coordenar e supervisionar atividades técnicas em conformidade com as diretrizes do PNAE. O RT precisa estar atualizado sobre políticas públicas e legislações aplicáveis, compreendendo como elas afetam as decisões operacionais. Para tomar decisões seguras e bem fundamentadas, é essencial ter julgamentos técnicos e gerenciais sólidos, que ajudem a enfrentar desafios diários e imprevistos, como problemas com fornecedores, mudanças nas normas sanitárias ou questões logísticas. Além disso, é crucial ter boas habilidades de comunicação para transmitir informações técnicas de maneira clara e eficaz para diferentes públicos.
Essas competências, somadas às responsabilidades adicionais, justificam uma remuneração diferenciada, diante do papel estratégico que o nutricionista responsável técnico desempenha no PNAE.
Nessas condições, cumpre às instituições e aos agentes políticos de nosso país, bem como aos operadores do Direito de um modo geral, implementar a missão de fazer valer as regras formuladas pelo constituinte de 1988 e impedir a admissão de servidores temporários para o exercício de funções permanentes. Se assim não ocorrer, corre-se o perigo de que a contratação temporária e esporádica de servidores públicos se torne a regra e o regular concurso público, a exceção (DA MATTA, 2006).
Os nutricionistas devem exercer suas funções com estabilidade e dedicação plena. Somente dessa forma será possível oferecer aos alunos, uma alimentação escolar de qualidade, respeitando os direitos dos profissionais e promovendo o desenvolvimento integral dos alunos atendidos pelo programa. A contratação por concurso público é o único caminho para assegurar que esses profissionais atuem de acordo com a Lei 11.947/2020, a Resolução FNDE 06/2020 e a Resolução CFN 788/2024.
Portanto, é imprescindível que os nutricionistas responsáveis técnicos e do quadro técnico sejam efetivos, contratados por concurso público e remunerados de forma adequada à sua importância, garantindo a continuidade e a qualidade dos serviços prestados. O reconhecimento dessa necessidade da efetivação dos técnicos pelo TCU, reforça a urgência de rever as práticas de contratação temporária, valorizando inclusive, o trabalho dos nutricionistas, especialmente dos responsáveis técnicos, com salários justos e condizentes com suas responsabilidades.
REFERÊNCIAS
- AGUIAR, J.A.; CALIL R.M. Gestão Administrativa, Técnica e Operacional na Alimentação Escolar. Editora Alexa Cultural. Embu das Artes, SP, 2022. 1ª edição. 643 p.
- BARBOSA, G.S.G.. A contratação de servidores temporários. Revista Jurídica da Defensoria Pública do Estado do Acre. v.2, n.1, 2020: 9. Disponível em: <https://intranet.ac.def.br/back-end/img/9297c6ba7838ebd726b40bbd5b6cbedd.pdf#page=10> Acesso em: 11 set 2024.
- BRASIL. Constituição (1988). Constituição da república Federativa do Brasil Brasília, DF: Senado Federal; 1988. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 5 de outubro de 1988.
- BRASIL. Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993. Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do Art. 37 da Constituição Federal, e dá outra providências. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 10 dez 1993.
- BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário. RE 658026/MG. Recurso Extraordinário. Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI. Julgamento: 09/04/2014. Órgão julgador: Tribunal Pleno. Supremo Tribunal Federal. Publicação: 31/10/2014. 2014a. Disponível em: <https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur282780/false> Acesso em: 12 de set 2014.
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15. Conjunto dos profissionais nutricionistas e técnicos em alimentação e dietética de uma corporação, empresa ou repartição pública, com a respectiva relação de hierarquia e função. Resolução CFN nº 378/2005; Resolução CFN nº 702/2021.